domingo, 4 de setembro de 2011

Agora é organizar Partidos e Filiações....


Quem tem pretensões eleitorais, deve ficar atendo para regularizar a sua filiação partidária,  pois estamos já praticamente a um ano das próximas eleições Municipais(outubro/2012) e para ser candidato é preciso, antes de tudo, ter o título de eleitor em dia, estar em gozo de seus direitos políticos e ser filiado a um partido político pelo menos um ano antes da eleição e residir na circunscrição, ou seja, na localidade, o chamado domicílio eleitoral, onde vai concorrer, também há pelo menos um ano.
Diz a Justiça Eleitoral (TSE): "Aquele que, satisfeitas as condições de elegibilidade e não incorrendo em qualquer situação de inelegibilidade, tem seu registro deferido pela Justiça Eleitoral, para participar de um pleito eleitoral. Durante o processo eleitoral, busca conquistar a simpatia do eleitorado para que este – por meio de seu voto – o legitime como seu representante, no exercício de cargo ou do Poder Legislativo ou do Poder Executivo".
Tente familiarizar-se com estes termos, que serão muito úteis para o seu dia a dia de candidato:
Filiação partidária. Ato pelo qual um eleitor aceita e adota o programa de um partido político. Vínculo que se estabelece entre o político e o partido. É condição de elegibilidade, conforme disposto no artigo 14, §3º, inciso V da Constituição Federal. Nos termos do artigo 16 da Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096/95 –, só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº 9.096/95.
Domicílio Eleitoral. É o lugar da residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral (art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral) ou, segundo a jurisprudência do TSE, o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios). A legislação que regula as eleições exige que o candidato a um cargo eletivo, além de preencher outras exigências legais e não incorrer em incompatibilidades ou inelegibilidades, tenha domicílio eleitoral na circunscrição pela qual deseje concorrer.
Circunscrição eleitoral é o espaço geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital.
Elegibilidade. É a capacidade de ser eleito, a qualidade de uma pessoa que é elegível nas condições permitidas pela legislação. A elegibilidade é, na restrita precisão legal, o direito do cidadão de ser escolhido mediante votação direta ou indireta para representante do povo ou da comunidade, segundo as condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação eleitoral.
Inelegibilidade. A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. (AgRgAG nº 4.598, de 03.06.04)
A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo.
Direitos políticos. Ou direitos de cidadania é o conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão, que lhe permite, através do voto, do exercício de cargos públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e legais, ter efetiva participação e influência nas atividades de governo. Estar no gozo dos direitos políticos significa,  estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos, participar de sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular e propor ação popular.
Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partido político e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo não eletivo.
Impugnação eleitoral. É o ato de oposição, discrepância, contradição ou refutação no âmbito da Justiça Eleitoral. A impugnação pode ser feita antes ou depois de um ato ou decisão eleitoral. Pode ser verbal (oral) ou escrita; sendo verbal, deverá constar em termo ou ata.
Lei dos Partidos Políticos. Lei que disciplina o art. 17 da Constituição Federal dispondo, dentre outros assuntos, sobre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos. Lei nº 9.096, de 19.9.95.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por participar!!!