Quem tem pretensões
eleitorais, deve ficar atendo para regularizar a sua
filiação partidária, pois estamos já praticamente a um ano
das próximas eleições Municipais(outubro/2012) e para ser candidato é preciso, antes de tudo, ter o título de
eleitor em dia, estar em gozo de seus direitos políticos e ser filiado a um
partido político pelo menos um ano antes da eleição e residir na circunscrição,
ou seja, na localidade, o chamado domicílio eleitoral, onde vai concorrer,
também há pelo menos um ano.
Diz a Justiça Eleitoral
(TSE): "Aquele que, satisfeitas as condições de elegibilidade e não
incorrendo em qualquer situação de inelegibilidade, tem seu registro deferido
pela Justiça Eleitoral, para participar de um pleito eleitoral. Durante o
processo eleitoral, busca conquistar a simpatia do eleitorado para que este –
por meio de seu voto – o legitime como seu representante, no exercício de cargo
ou do Poder Legislativo ou do Poder Executivo".
Tente familiarizar-se com estes termos, que serão muito úteis para
o seu dia a dia de candidato:
Filiação partidária. Ato pelo qual um eleitor aceita e adota o programa
de um partido político. Vínculo que se estabelece entre o político e o partido.
É condição de elegibilidade, conforme disposto no artigo 14, §3º, inciso V da
Constituição Federal. Nos termos do artigo 16 da Lei dos Partidos Políticos –
Lei nº 9.096/95 –, só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno
gozo de seus direitos políticos. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor
deverá estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da data fixada para as
eleições, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº 9.096/95.
Domicílio Eleitoral. É o lugar da residência ou moradia do requerente
à inscrição eleitoral (art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral) ou,
segundo a jurisprudência do TSE, o lugar onde o interessado tem vínculos
(políticos, sociais, patrimoniais, negócios). A legislação que regula as
eleições exige que o candidato a um cargo eletivo, além de preencher outras
exigências legais e não incorrer em incompatibilidades ou inelegibilidades,
tenha domicílio eleitoral na circunscrição pela qual deseje concorrer.
Circunscrição eleitoral é o espaço geográfico onde se trava
determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente
da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador,
deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de
prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo
sistema distrital.
Elegibilidade. É a capacidade de ser eleito, a qualidade de uma pessoa que
é elegível nas condições permitidas pela legislação. A elegibilidade é, na
restrita precisão legal, o direito do cidadão de ser escolhido mediante votação
direta ou indireta para representante do povo ou da comunidade, segundo as
condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação eleitoral.
Inelegibilidade. A inelegibilidade importa no impedimento
temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na
restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na
Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos,
como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. (AgRgAG nº 4.598,
de 03.06.04)
A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às
eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a determinado
mandato eletivo.
Direitos políticos. Ou direitos de cidadania é o conjunto dos
direitos atribuídos ao cidadão, que lhe permite, através do voto, do exercício
de cargos públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e
legais, ter efetiva participação e influência nas atividades de governo. Estar
no gozo dos direitos políticos significa, estar habilitado a alistar-se
eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações
para certos cargos públicos não eletivos, participar de sufrágios, votar em
eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da
iniciativa popular e propor ação popular.
Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se
a partido político e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo não
eletivo.
Impugnação eleitoral. É o ato de oposição, discrepância, contradição ou
refutação no âmbito da Justiça Eleitoral. A impugnação pode ser feita antes ou
depois de um ato ou decisão eleitoral. Pode ser verbal (oral) ou escrita; sendo
verbal, deverá constar em termo ou ata.
Lei dos Partidos Políticos. Lei que disciplina o art.
17 da Constituição Federal dispondo, dentre outros assuntos, sobre a criação,
fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos. Lei nº 9.096, de
19.9.95.
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